Juiz invalida multas por licenciamento vencido e barra enquadramento indevido da Prefeitura de São Luís

O juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulas todas as multas aplicadas pelo Município de São Luís por “conduzir veículo não registrado e não licenciado”, com base no artigo 230, V, do CTB.

Segundo a decisão, a Prefeitura deve ajustar o sistema de autuação para enquadrar esse tipo de situação no artigo 232 do CTB — ou em outro dispositivo legal adequado — ficando proibida de continuar aplicando o enquadramento anulado.

Além disso, o Município deverá instalar sinalização adequada em todas as vias monitoradas por videomonitoramento e registrar, no campo “observação” dos autos de infração, a forma como a infração foi constatada.

Ação Popular

A decisão decorre de uma Ação Popular movida por quatro cidadãos contra o Município e o então secretário municipal de trânsito. Eles alegaram que veículos com licenciamento vencido estavam sendo multados como infração gravíssima com base no art. 230, V, quando o enquadramento correto seria o art. 232 do CTB, que prevê infração leve.

Os autores também contestaram autuações por videomonitoramento sem a devida sinalização nas vias e sem o registro obrigatório dessa informação no auto de infração, o que desrespeitaria normas do CONTRAN.

Resolução do CONTRAN

A Prefeitura baseava as autuações na Resolução CONTRAN nº 985/2022, que criou o código de enquadramento 659-92 para “conduzir veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”.

No entanto, o juiz entendeu que o CONTRAN, por resolução — ato normativo secundário — não pode criar nova infração gravíssima que não exista na lei (CTB), sob pena de violar o princípio da legalidade.

Interpretação da Lei

Na decisão, o magistrado destacou que o art. 230, V exige duas condições simultâneas para configurar infração gravíssima: veículo não registrado e não licenciado.

Como os motoristas autuados tinham veículo registrado, mas com licenciamento atrasado, a conduta não se enquadra nesse artigo. Para o juiz, a hipótese correta é o art. 232 do CTB, que trata de infração leve.

A sentença ainda rejeitou os pedidos contra o ex-secretário de trânsito Diego Rafael Rodrigues Pereira, por falta de fundamento legal para responsabilizá-lo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *